Quebra de boa-fé não pode prejudicar consumidor

Quebra de boa-fé não pode prejudicar consumidor

 

(22.08.11)

O STJ confirmou julgado da 14ª Câmara Cível do TJRS que reconhece que "atenta contra a boa-fé a reintegração do bem à arrendadora quando o contrato de arrendamento mercantil está substancialmente adimplido, por se tratar de medida impositiva de lesão desproporcional ao consumidor".

A decisão da 4ª Turma do tribunal superior examinou recurso especial da BBV Leasing Arrendamento Mercantil em ação de reintegração de posse contra o consumidor Mauro Eduardo de Almeida Silva, por apontado inadimplemento contratual.

A prova documental comprovou terem sido pagas 31 das 36 mensalidades. A BBV Leasing pediu a reintegração na posse do bem, o que foi negado em primeiro grau e, depois, pela 14ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70006790851).

No julgado, o desembargador gaúcho Sejalmo de Paula Nery concluiu que "há, no pleito, evidente quebra da boa-fé que deve presidir toda e qualquer relação contratual".

O julgado aplicou "a teoria do adimplemento substancial, pois se o devedor já cumpriu substancialmente a sua obrigação, não há suporte jurídico na imposição a ele de um prejuízo desproporcional".

O magistrado Sejalmo expõe no acórdão que "tendo o réu pago 31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido, pago no ato da contratação, a reintegração do bem à arrendadora se traduz em verdadeiro apenamento desproporcional, já que desapossa o arrendatário do automóvel e implica em verdadeiro perdimento das prestações já pagas e que praticamente contemplaram a totalidade da avença".

O recurso especial da arrendadora foi admitido - mas improvido. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, observou que "a arrendadora pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título".

O julgado do STJ afirma também que "o meio de realização do crédito pelo qual a instituição financeira recorrente optou não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com os princípios de boa-fé estabelecidos no CC/2002".

O advogado José Abel Luiz atua em nome do arrendatário. O acórdão do STJ ainda não está disponível. (REsp nº 1051270).

Fonte: www.espacovital.com.br

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